O Pleno do Tribunal de Justiça voltou
a apreciar hoje (3) demandas sobre a promoção de oficiais da Polícia Militar,
que não são deferidas pelo Poder Executivo, apesar dos requisitos preenchidos.
Desta vez, a Corte potiguar acompanhou o voto do desembargador Dilermando Mota,
relator do Mandado de Segurança no qual houve a determinação para ascensão de
cinco policiais ao posto de 1º Tenente, sob pena de multa diária a ser
arbitrada.
Segundo os autos, são cinco tenentes
PMs que argumentaram, dentre outros pontos, ter direito à progressão para a
patente superior desde 21 de abril de 2012, com base no artigo 49 da Lei
4630/1976.
Para a decisão, seguida à unanimidade
no Pleno, o desembargador Dilermando Mota destacou que, em nenhum momento, o
Ente
Público questionou o atendimento aos requisitos, mas somente argumentou
que a promoção não foi efetivada devido a critérios relativos ao chamado limite
prudencial.
No entanto, a decisão no TJRN
enfatizou que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 19, não apoia
o argumento estatal, já que despesas decorrentes de decisão judicial não são
enquadradas nesse critério.
O desembargador também recorreu a
jurisprudência da própria Corte de Justiça potiguar, a qual já definiu que
deixar a aplicação de uma lei à mercê da discricionariedade da administração –
sob o argumento de que as promoções, por exemplo, caracterizam excesso de
despesa – consistiria na criação de um meio antijurídico, que retiraria a
eficácia da norma vigente. Desta forma, foi determinada a promoção, com efeitos
financeiros retroativos.
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