A
Promotoria de Justiça da Comarca de Patu recomendou à prefeita, ao secretário
Municipal de Administração e ao presidente da Comissão de Licitação do
município, que as próximas contratações de leiloeiros Públicos Oficiais sejam
feitas mediante processo licitatório, suspendendo imediatamente eventuais
leilões em andamento que tenham sido iniciados sem o referido processo para
contrato de leiloeiros ou através da dispensa ou inexigibilidade de licitação,
declarando-se, posteriormente, a sua nulidade.
O
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) tomou conhecimento de que a
Prefeitura de Patu celebrou contrato com o Leiloeiro Público Oficial Erick Luiz
Neves da Câmara, a fim de realizar um leilão para alienação dos bens móveis
descritos na Lei Municipal nº 340/2013.
No
entanto, os termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93 dispõem que é inexigível a
licitação para contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com
profissionais ou empresas de notória especialização. Entende-se por esse tipo
de serviço aqueles que apenas podem ser prestados, de certa maneira e com
determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa.
No
caso ocorrido em Patu, os serviços prestados pelos
leiloeiros não se revestem
da qualidade de singular para os fins do dispositivo legal, nem de qualquer
complexidade, pois não exigem nenhum conhecimento técnico especializado.
Dispensar,
inexigir ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou
inexigibilidade de licitação configura, em tese, crime e ato de improbidade
administrativa. De acordo com o art. 26 da Lei nº 8.666/93, qualquer situação
de dispensa ou de inexigibilidade devem ser necessariamente justificadas e
publicadas na imprensa oficial, como condição para eficácia dos seus atos, como
parte de um processo administrativo próprio.
A
Promotoria de Justiça da Comarca de Patu estabeleceu o prazo de 10 dias úteis
para que as autoridades apresentem informações sobre o acatamento ou
justifiquem o não acolhimento da recomendação.
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