O
juiz Henrique Baltazar Vilar dos Santos examinou um caso de prisão em flagrante
de um cidadão pelo furto de um travesseiro, avaliado em R$ 8, em uma loja no
município de Alto do Rodrigues. A decisão do magistrado reconheceu a
insignificância da conduta do acusado e deixou de homologar a prisão,
determinando sua soltura.
Ao
analisar o caso, o juiz Henrique Baltazar avaliou que o acusado não tinha
antecedentes criminais e que ficou demonstrada: a mínima ofensividade da
conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
Segundo
a decisão judicial, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da
insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa
natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
Contudo,
entende o magistrado, caso a ideia seja aceita de forma irrestrita o Estado
estaria dando margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer desse princípio para justificar a prática de pequenos delitos,
incentivando-se, por certo, condutas que atentariam contra a ordem social.
Assim,
ressalta o julgador, a aplicação do princípio da insignificância apresenta
requisitos necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal,
tais como os verificados no caso concreto. Presentes esses requisitos, o juiz
Henrique Baltazar reconheceu a insignificância da conduta.
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