O
juiz José Herval Sampaio Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Mossoró,
determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 30 dias, pague as
despesas com a locação do prédio que abrigou provisoriamente os estudantes
residentes na Casa do Estudante de Mossoró, bem como as despesas de água e
energia elétrica tanto da sede provisória quanto da sede definitiva da
entidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
Na
ação movida pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Rio Grande do
Norte, o Órgão Ministerial objetivou a condenação do ente
público para que ele
custeasse as despesas com a locação do prédio que abrigaria provisoriamente os
estudantes residentes na Casa do Estudante de Mossoró, no valor de R$ 2 mil
mensais.
O
período de duração seria de três meses (outubro a dezembro de 2009) ou até a liberação
do prédio próprio para reocupação da Casa do Estudante de Mossoró, caso esta
porventura não venha a ocorrer no prazo inicialmente previsto, bem como no
custeio das despesas de água e energia elétrica da Casa do Estudante de
Mossoró, tanto na sede provisória quanto no imóvel próprio da entidade, que se
encontrava em reforma.
O
MP narrou que instaurou Inquérito Civil nº 006/2007, a partir de reclamação a
si dirigida pela Direção da Casa do Estudante, objetivando apurar o problema
referente à ausência de condições mínimas de funcionamento do local.
Seguindo
o Órgão, durante o procedimento investigatório, foram realizadas inspeções pelo
Departamento de Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, bem como
perícia por Engenheiros da UFERSA, concluindo, diante a falta de estrutura,
pela necessidade de intervenção em toda a edificação em caráter de emergência,
a qual foi procedida pelo Corpo de Bombeiros.
O
MP alegou também que, em razão da interdição, houve a mudança de 60 estudantes
para uma casa alugada no valor de R$ 2 mil, tendo os demais se dividido em
grupos e alugado outros imóveis, nos quais residirão provisoriamente até a
realização da reforma necessária à reocupação da sede.
Ressaltou
ainda a promotoria que a reforma do prédio, orçada na quantia de R$ 173 mil,
seria custeada por determinadas pessoas diante da alegada impossibilidade de
execução pelo Estado, estando previsto para terminar em um lapso temporal de
seis meses.
Nos
autos, o MP informou que a entidade obteve junto a terceiros uma contribuição
financeira para custear as três primeiras mensalidades do aluguel do imóvel
provisório, não possuindo a entidade, todavia, condições financeiras para arcar
com as despesas necessárias ao pagamento do aluguel em sua totalidade, até o
término da reforma. Seguiu apontando diversas omissões do ente público
estadual.
Para
o magistrado, ao analisar a demanda, não se pode esquecer que a Casa do
Estudante, apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, tem como
objetivo principal a promoção de ajuda aos estudantes com dificuldades
financeiras e sociais, sobrevivendo das pequenas contribuições dos estudantes
que lá residem, bem como da ajuda do Poder Público.
“Observa-se que, diante da ausência de
capacidade financeira da entidade, faz nascer uma responsabilidade subsidiária
do Estado justamente para garantir princípios vetores da Constituição Federal,
principalmente, a Dignidade da Pessoa Humana, sem falar do direito à educação,
previsto no Capítulo II Dos Direitos Sociais”, comentou.
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