O
juiz Paulo Sérgio da Silva Lima, da 2ª Vara Cível de Natal, condenou a
Construtora G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda., a pagar a um cliente, a
título de danos morais, a importância de R$ 5 mil, acrescido de juros e
correção monetária, em virtude de uma longa espera para o início das
edificações de um apartamento que adquiriu.
O
magistrado também condenou a construtora a indenizar os danos materiais
sofridos pelo autor, a título de lucros cessantes, no valor mensal
correspondente a R$ 869,83, durante todo o período da demora da demandada,
tendo como termo inicial o dia 28 de Janeiro de 2012, acrescendo-se juros e
correção monetária.
Ele
aplicou sanção à empresa para que esta devolva, em dobro, ao cliente, a quantia
paga a título de arras, no montante de R$ 8.700,00, acrescido de juros e
correção monetária, bem como a restituir ao autor todo o valor pago por este
decorrente das parcelas do contrato firmado entre as partes, em uma única
parcela, acrescendo-se juros e correção monetária.
Por
fim, o juiz declarou rescindido o contrato firmado entre as partes relativo ao
compromisso de compra e venda do imóvel negociado e não entregue, em razão do
inadimplemento ocasionado pela Construtora G. Cinco Planejamentos e Execuções
Ltda.
Nos
autos, o autor da ação afirmou que celebrou Contrato Particular de Promessa de
Venda e Compra de Bem Imóvel com a G. Cinco em 28 de Julho de 2008, sendo
objeto do contrato um apartamento na Torre Atlântico, do Residencial Costa Azul
localizado no bairro de Petrópolis, Natal/RN.
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