O
juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado
do Rio Grande do Norte a pagar uma indenização a título de danos morais, no
valor de R$ 30 mil, para cada um dos cinco filhos de um cidadão que faleceu por
falta de leito em UTI no Hospital Walfredo Gurgel no ano de 2011. Os autores,
então, ingressaram com pedido de indenização por danos morais e patrimoniais em
razão da suposta falha na prestação do serviço de saúde.
Eles
afirmaram nos autos que, em dezembro de 2011, o pai deles passou mal, com um
quadro de choque séptico e insuficiência renal crônica, ocasião em
que deu
entrada no atendimento do Hospital dos Pescadores. Devido ao agravamento do seu
quadro de saúde, tornou-se necessária sua internação em Unidade de Terapia
Intensiva – UTI.
Em
razão da falta de disponibilidade de leitos, recorreu ao Poder Judiciário, onde
obteve medida liminar para a internação. Entretanto, a decisão não foi cumprida
e o pai dos autores faleceu antes de conseguir vaga em unidade de tratamento
intensivo. Assim, requereram indenização por danos morais e danos materiais.
Quando
julgou a demanda, o magistrado considerou que é plenamente aplicável a esses
casos a teoria da perda de uma chance. Segundo ele, de acordo com esta teoria,
o dano decorrente de conduta lesiva que tira da vítima uma oportunidade séria e
real de chance futura, é indenizável.
Nessa
linha, a perda de uma chance pode configurar-se tanto na frustração da
oportunidade de obter uma vantagem, em definitivo, como na falha de se evitar
um dano, que em razão desta conduta, efetivamente ocorreu. Assim, entendeu que,
no caso, ocorreu omissão específica do Estado e a consequente perda de uma
chance.
“Da análise dos documentos colacionados aos
autos, combinados com o depoimento dos médicos que atuaram no caso, acima
transcritos, entendo como configurada a perda da chance e, consequentemente, a
configuração do dano indenizável, uma vez que se disponibilizado o tratamento
adequado pelo Estado, havia um alto grau de probabilidade de restabelecimento
da saúde do genitor da parte autora, evitando-se a dor da antecipação do evento
morte”, decidiu o juiz.
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