O
Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) ajuizou, por meio da 12ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, três Ações Civis Públicas com
pedido liminar de tutela antecipada a fim de que os candidatos eleitos ao cargo
de conselheiros tutelares ou suplentes que tenham realizado o transporte
irregular de eleitores no dia do pleito, tenham declarada a falta de idoneidade
moral, de forma que não sejam empossados na função.
As
ACPs foram promovidas em desfavor de Isabelle Cristiny Alves de Medeiros,
reeleita Conselheira Tutelar da 34ª Zona (a mais votada); Ítalo Mikael de Paiva
Oliveira, reeleito Conselheiro Tutelar da 33ª Zona; e Josiana Leão de Oliveira,
eleita como
segunda suplente do cargo na 33ª Zona. Diante da ausência de
moralidade no comportamento destes candidatos, o MPRN recorreu ao Judiciário
com o fim de impedir sua nomeação e posse e/ou cassar seu futuro mandato.
O
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar foi estabelecido em lei
municipal e realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com fiscalização do MPRN. No dia do pleito, foram encontradas em
diferentes locais de votação irregularidades referentes ao transporte de
eleitores.
A
Promotoria constatou pessoalmente e também por meio de depoimentos dos
envolvidos, que os veículos estavam sendo utilizados para beneficiar
candidatos. Tal prática vai contra o previsto no edital 001/2015 do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica), que regulamentou
o processo de escolha para o Conselho Tutelar em nível local, bem como no art.
139, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor”.
No
pleito do dia 4 de outubro, os candidatos citados ficaram entre os mais bem
votados e há uma expectativa concreta de que serão nomeados pelo Chefe do
Executivo no dia 10 de janeiro de 2016. No entanto, a partir do que foi
constatado pela Promotoria, tais candidatos não preenchem o requisito legal da
idoneidade moral para o exercício da função de conselheiros tutelares, razão
pela qual não podem ser nomeados e empossados.
Desta
forma, o prefeito deve decretar a abstenção definitiva da nomeação e posse
desses candidatos, bem como a ratificação da investidura do suplente respectivo
no cargo de conselheiro tutelar ou, no caso da candidata eleita como segunda
suplente, o candidato subsequente ao quadro de suplentes do Conselho Tutelar.
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