O
juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, de João Câmara, condenou a Prefeitura
Municipal de Jandaíra a efetuar os repasses devidos de um empréstimo feito por
uma servidora junto à Caixa Econômica Federal, bem como indenizar os danos
morais sofridos pela servidora na quantia de R$ 5 mil, com juros e correção
monetária.
A
servidora alegou na ação judicial que fez um empréstimo consignado junto à
Caixa Econômica Federal e que sempre honrou com o pagamento do
débito, tendo a
Prefeitura deixado de repassar os valores à Caixa Econômica Federal, o que
ocasionou a inscrição do seu nome no cadastro da SERASA.
Assim,
pediu concessão de liminar no sentido de obrigar o Município a repassar os
valores descontados, bem como a repassar os valores das prestações vincendas à
medida que forem sendo descontadas da folha de pagamento da servidora.
Já
o Município alegou não ser parte legítima no processo e defendeu a necessidade
de se chamar a Caixa Econômica Federal para responder a ação proposta. No
mérito, argumentou que não foi o responsável pela inscrição do nome da autora
no cadastro de inadimplentes, não possuindo qualquer relação com o empréstimo
efetuado entre a autora e a instituição bancária.
Quando
analisou a demanda, o magistrado negou o pedido de chamamento da CEF ao
processo porque, diversamente do que foi defendido pelo Município, o processo
não objetiva anular o contrato de empréstimo, assim como não pretende a
condenação da Instituição Financeira - que não faz parte da ação - em danos
morais, isso porque não há identidade nas condutas da CEF e do Município que
obrigue o julgamento uniforme do processo.
Da
mesma forma, entendeu que não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do
Município, visto que houve evidente omissão deste ao não efetuar o repasse de
algumas parcelas do empréstimo consignado, causando dano representado pelo
cadastramento do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Ele
observou ainda que, pelos contracheques da autora, de fato, houve descontos
relativos ao empréstimo consignado em folha de pagamento. Do mesmo modo,
observou nos avisos e comunicados dos órgãos de proteção ao crédito, a
inexistência de pagamento daqueles valores que já tinham sido descontados dos
vencimentos da servidora.
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