A Presidência da Câmara
Municipal de Natal tem prazo de 30 dias, a contar do recebimento da
notificação, para declarar a nulidade dos provimentos de nove servidores,
nomeados efetivamente sem a aprovação prévia em concurso. A sentença é do juiz
Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o qual determinou
também pena de responsabilidade por improbidade e possível ressarcimento ao
erário do montante pago aos servidores, em caso de descumprimento. A nulidade
também deverá ser publica no Diário Oficial.
O processo é resultado de um
inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público em novembro de 2009, para
apurar a regularidade do acesso aos cargos de provimento efetivo do quadro de
pessoal da Câmara Municipal da capital, diante de representação formulada pelo
Sindicato dos Servidores das Câmaras Municipais da Região Metropolitana, o qual
noticiou o reenquadramento de diversos servidores comissionados em cargos de
provimento efetivo, sem a indispensável aprovação em prévio concurso público.
A sentença destacou o
enunciado da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual
define que “é inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido”.
O município chegou a alegar
a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que há
competência privativa do STF no controle de constitucionalidade abstrato de
normas, nos termos do artigo 102, da Constituição Federal.
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