Comentário
por Talles Pinheiro: Bem que a Justiça poderia observar
outros municípios no Rio Grande do Norte também, achariam parentes de Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários. Bastante gente ia ficar de fora. FICA
A DICA!!!!
Por: Portal Tribuna
de Noticias
O
juiz Eduardo Neri Negreiros, da comarca de Apodi, concedeu medida liminar para
suspender a eficácia do ato de nomeação que nomeou parentes de gestores
públicos do Poder Executivo Municipal de Apodi. Entre os beneficiados está
Maria Goreti da Silveira Pinto, mãe do prefeito Alan Jefferson da Silveira
Pinto, para o cargo de Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência
Social.
O
magistrado também suspendeu a eficácia do ato que nomeou Wellington Carlos
Gama, sobrinho do vereador Francisco Antônio Gama, para o cargo de Secretário
Municipal de Urbanismo e Transporte; bem como o ato que nomeou Dagmar Suassuna
da Silva, mãe do vereador Antônio Ângelo de Souza Suassuna, para o cargo de
Secretária Municipal da Mulher e da Igualdade Racial.
O
cumprimento da decisão deverá ser comprovado nos autos no prazo de cinco dias a
contar da intimação e para o caso de descumprimento
da medida, foi fixada multa
pecuniária pessoal ao prefeito Alan Silveira no importe de R$ 5 mil, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis (penais, civis e administrativas).
O caso
A
manifestação da Justiça se deu atendendo Ação Popular proposta por quatro
cidadãos apodienses contra o Município de Apodi e Alan Jefferson da Silveira
Pinto, na qual buscam a imediata suspensão da eficácia de três Portarias por
alegada violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF e às disposições da Lei
Municipal nº 1.072/2016.
Na
ação, os autores alegaram que Alan Jefferson, na condição de prefeito do
Município de Apodi, no dia 3 de janeiro de 2017, publicou três portarias nas
quais nomeia parentes seus e de vereadores para ocupar cargos de secretários
municipais.
Segundo
os autores, tais atos são ilegais, vez que as pessoas nomeadas têm grau de
parentesco com autoridades municipais, o que configuraria nepotismo, prática
vedada pela Sumula Vinculante nº 13 do STF e pela Lei Municipal nº 1.072/2016.
Decisão
Ao
analisar o caso, o juiz Eduardo Neri Negreiros considerou que ficou evidenciado
o direito invocado na medida em que as pessoas nomeadas por meio das três
Portarias possuem vínculo de parentesco até terceiro grau com o próprio
prefeito e com dois vereadores do município, conforme devidamente comprovado
por meio dos documentos juntados aos autos. Ele esclareceu que as portarias de
nomeação e os documentos pessoais juntados aos autos atestam as nomeações.
Além
do mais, o julgador ressaltou que a ação não está fundada unicamente na Súmula
Vinculante nº 13 do STF – que excetua o nepotismo no caso de nomeação de
agentes políticos –, mas também na vedação imposta pela Lei Municipal nº
1.072/2016, que, ao regular a questão do nepotismo no âmbito local,
estabeleceu, dentre outras providências, que a nomeação de pessoas com vínculo
de parentesco com autoridades municipais, como é o caso de prefeito e vereador,
estaria expressamente proibida no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo da
esfera municipal.
“Não resta dúvida, pois, que a legislação municipal veda de forma geral a nomeação, ainda que em caráter temporário, de parentes até terceiro grau das autoridades municipais dos poderes executivo e legislativo, ficando excetuada, obviamente, aquela em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público”, comentou o juiz Eduardo Neri.
O
magistrado explicou que a vedação ao nepotismo tem por objetivo cumprir os
princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e moralidade na
Administração Pública, razão pela qual nem sequer se exige a edição de lei
formal nesse sentido, o que não afasta, no seu sentir, a competência legislativa
suplementar dos municípios.
“Dessa maneira, as nomeações para cargos políticos de Secretários Municipais em discussão nestes autos (mãe do prefeito, mãe de um vereador e sobrinho de outro vereador) configuram nepotismo, sendo prática vedada no âmbito dos poderes executivo e legislativo do município de Apodi, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.072/2016”, finalizou o julgador.
“Dessa maneira, as nomeações para cargos políticos de Secretários Municipais em discussão nestes autos (mãe do prefeito, mãe de um vereador e sobrinho de outro vereador) configuram nepotismo, sendo prática vedada no âmbito dos poderes executivo e legislativo do município de Apodi, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1.072/2016”, finalizou o julgador.
(Processo
nº 0100474-09.2017.8.20.0112)
Comentários
Postar um comentário