Parnamirim: recomendações do MPRN visam regularizar serviços.

A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnamirim promoveu na manhã desta terça-feira (2) uma audiência com o prefeito de Parnamirim, Maurício Marques dos Santos, para tratar da regularização nos serviços socioassistenciais e da implantação do Serviço de Família Acolhedora. Na ocasião, inclusive, foram entregues duas recomendações para que o Município dê andamento ao que foi discutido na audiência.

As recomendações são desdobramentos inquéritos civis, nº 06.2012.0004405-6 e nº 06.2014.00005538-3, instaurados no âmbito
da promotoria mencionada pela representante ministerial Isabelita Garcia Gomes Neto Rosas. Durante as investigações referentes ao primeiro inquérito, foi produzido relatório técnico pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e da Juventude (Caopij) em janeiro deste ano, apontando várias deficiências nos serviços socioassistenciais prestados pelo Município. Por causa disso, foi encaminhada proposta de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que não chegou a ser formalizada pela secretária de Assistência Social, Maria Virgínia Costa.

Diante da negativa apresentada, foi expedida a recomendação nº 08/2015 e entregue nesta terça-feira ao prefeito. Entre as providências que o MPRN aponta para que o Município faça, está exigir o funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) – em período mínimo de cinco dias por semana, oito horas diárias, no período diurno e com equipe de referência completa – e a elaborar um diagnóstico socioterritorial.


Já em relação ao segundo inquérito civil, após reuniões realizadas no curso do procedimento com a rede local de atendimento (Semas, CT e Comdica), chegou-se ao entendimento da necessidade da estruturação do Serviço de Família Acolhedora – lares provisórios para crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio familiar de origem. Assim, ficou recomendado (recomendação nº 09/2015) ao prefeito que no prazo de cinco dias encaminhe à Câmara Municipal um projeto de lei tendo por objeto a implantação desse serviço na localidade, adotando para tanto as medidas legais cabíveis, inclusive, os devidos ajustes na Lei Orçamentária do ano em exercício.

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