Estado tem 30 dias para pagar locação do prédio e despesas da Casa do Estudante de Mossoró.



O juiz José Herval Sampaio Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, determinou ao Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo de 30 dias, pague as despesas com a locação do prédio que abrigou provisoriamente os estudantes residentes na Casa do Estudante de Mossoró, bem como as despesas de água e energia elétrica tanto da sede provisória quanto da sede definitiva da entidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

Na ação movida pelo Ministério Público em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, o Órgão Ministerial objetivou a condenação do ente
público para que ele custeasse as despesas com a locação do prédio que abrigaria provisoriamente os estudantes residentes na Casa do Estudante de Mossoró, no valor de R$ 2 mil mensais.

O período de duração seria de três meses (outubro a dezembro de 2009) ou até a liberação do prédio próprio para reocupação da Casa do Estudante de Mossoró, caso esta porventura não venha a ocorrer no prazo inicialmente previsto, bem como no custeio das despesas de água e energia elétrica da Casa do Estudante de Mossoró, tanto na sede provisória quanto no imóvel próprio da entidade, que se encontrava em reforma.

O MP narrou que instaurou Inquérito Civil nº 006/2007, a partir de reclamação a si dirigida pela Direção da Casa do Estudante, objetivando apurar o problema referente à ausência de condições mínimas de funcionamento do local.

Seguindo o Órgão, durante o procedimento investigatório, foram realizadas inspeções pelo Departamento de Vigilância Sanitária e pelo Corpo de Bombeiros, bem como perícia por Engenheiros da UFERSA, concluindo, diante a falta de estrutura, pela necessidade de intervenção em toda a edificação em caráter de emergência, a qual foi procedida pelo Corpo de Bombeiros.

O MP alegou também que, em razão da interdição, houve a mudança de 60 estudantes para uma casa alugada no valor de R$ 2 mil, tendo os demais se dividido em grupos e alugado outros imóveis, nos quais residirão provisoriamente até a realização da reforma necessária à reocupação da sede.

Ressaltou ainda a promotoria que a reforma do prédio, orçada na quantia de R$ 173 mil, seria custeada por determinadas pessoas diante da alegada impossibilidade de execução pelo Estado, estando previsto para terminar em um lapso temporal de seis meses.

Nos autos, o MP informou que a entidade obteve junto a terceiros uma contribuição financeira para custear as três primeiras mensalidades do aluguel do imóvel provisório, não possuindo a entidade, todavia, condições financeiras para arcar com as despesas necessárias ao pagamento do aluguel em sua totalidade, até o término da reforma. Seguiu apontando diversas omissões do ente público estadual.

Para o magistrado, ao analisar a demanda, não se pode esquecer que a Casa do Estudante, apesar de se tratar de pessoa jurídica de direito privado, tem como objetivo principal a promoção de ajuda aos estudantes com dificuldades financeiras e sociais, sobrevivendo das pequenas contribuições dos estudantes que lá residem, bem como da ajuda do Poder Público.

Observa-se que, diante da ausência de capacidade financeira da entidade, faz nascer uma responsabilidade subsidiária do Estado justamente para garantir princípios vetores da Constituição Federal, principalmente, a Dignidade da Pessoa Humana, sem falar do direito à educação, previsto no Capítulo II Dos Direitos Sociais”, comentou.

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