Câmara Municipal de Natal deve anular provimento de cargos de nove servidores sem concurso




A Presidência da Câmara Municipal de Natal tem prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, para declarar a nulidade dos provimentos de nove servidores, nomeados efetivamente sem a aprovação prévia em concurso. A sentença é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o qual determinou também pena de responsabilidade por improbidade e possível ressarcimento ao erário do montante pago aos servidores, em caso de descumprimento. A nulidade também deverá ser publica no Diário Oficial.

O processo é resultado de um inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público em novembro de 2009, para apurar a regularidade do acesso aos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal da capital, diante de representação formulada pelo Sindicato dos Servidores das Câmaras Municipais da Região Metropolitana, o qual noticiou o reenquadramento de diversos servidores comissionados em cargos de provimento efetivo, sem a indispensável aprovação em prévio concurso público.

A sentença destacou o enunciado da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual define que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O município chegou a alegar a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que há competência privativa do STF no controle de constitucionalidade abstrato de normas, nos termos do artigo 102, da Constituição Federal.

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